Durante o ano de 2014, após a divulgação do Decreto Municipal
n° 7.917, de 13 de outubro de 2014, a Comissão de Educação Infantil – CEI debateu
as implicações da matrícula de turno parcial para as crianças de quatro (04) a
cinco (05) anos e onze (11) meses de idade, na Rede Municipal e nas escolas
credenciadas com o Poder Público para compra de vagas.
O documento a seguir é fruto da discussão entre a Comissão e
o Plenário, somado a pesquisa junto às famílias que possuem filhos(as) atendidos(as)
em turno parcial nas escolas supracitadas. Este manifesta a defesa do CME/SL em
relação à oferta de turno integral na etapa Educação Infantil e, além disso, que
todas as crianças do município tenham acesso à Educação de qualidade. Abaixo
segue o documento:
MANIFESTO
CME/SL n° 001/2015
São Leopoldo, 15 de junho de 2015.
Prezado
Secretário Luís Arthur,
O
Conselho Municipal de Educação – CME/SL normatiza e fiscaliza todas as instituições
que compõe o Sistema Municipal de Ensino de São Leopoldo, aproximadamente 120
(cento e vinte), com isso, acompanhamos diretamente o funcionamento e o
andamento do atendimento ofertado, bem como, as práticas pedagógicas
implantadas e implementadas.
No
ano de 2014, foi sancionado o Decreto Municipal n° 7.917/14, que “Regulamenta
os critérios para a matrícula em vagas públicas nas Escolas Municipais de
Educação Infantil e Escolas Credenciadas de São Leopoldo”, que determina no
art. 7° que “as inscrições para as vagas da faixa etária de quatro (04) a cinco
(05) anos e onze (11) meses, serão exclusivamente disponibilizadas para
atendimento de meio turno”.
O
referido Decreto trouxe grande preocupação para o Colegiado, mas em especial
para a Comissão de Educação Infantil - CEI, responsável direta pelo andamento
do credenciamento e autorização de funcionamento das instituições que ofertam a
Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino.
O Colegiado é sabedor da obrigatoriedade em atender a todas as crianças da faixa etária supracitada, porém também sabe do quão qualificado e importante é o tempo integral nas Escolas Infantis. Assim, este documento tem o intuito de sensibilizar e dialogar com o Senhor Secretário sobre a decisão tomada pela Administração Municipal, no que diz respeito à oferta de Educação Infantil em tempo parcial (“meio turno”) para a etapa de pré-escola, uma vez que tal redução, possivelmente, implicará no aumento do número de cuidadoras irregulares, sem condições de oferecer a estrutura que as crianças merecem e necessitam.
Em relação a esta possibilidade de aumento do número de cuidadoras na cidade, realizamos no início deste ano uma pesquisa junto às escolas que atendem a Educação Infantil (instituições públicas e as privadas com compra de vaga com o Poder Público Municipal), onde chegamos a 1.062 (mil e sessenta e duas) famílias e destas 89 (oitenta e nove) colocaram que seus filhos ficam sob responsabilidade de cuidadoras no turno onde não são atendidos nas instituições de ensino de São Leopoldo. Já, 904 (novecentos e quatro) crianças ficam sob o cuidado de familiar, que não foi classificado como maior ou menor de idade, o que também pode ser entendido como um atendimento em situações desfavoráveis às crianças.
Além disso, há o entendimento de que esta redução do tempo de permanência das crianças no espaço escolar é um retrocesso para a Educação Infantil, considerando o direito à Educação em espaços regularizados e com objetivos pedagógicos, bem como o avanço significativo que representou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), quando a Educação Infantil saiu do campo assistencial e passou para o campo educacional.
Entendemos também, que a opção de vaga parcial ou integral deve ser feita pela família, sendo que ainda cabe destacar que a Lei Federal nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE, expressa nas metas 1 e 6:
Meta 1: universalizar, até
2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3
(três) anos até o final da vigência deste PNE.
[...]
Meta 6: oferecer educação
em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas
públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos
(as) alunos (as) da educação básica.
Portanto, o PNE 2014 - 2024 traz metas claras de ampliação de
oferta de tempo integral (“turno integral”) e o CME/SL vem mui respeitosamente
afirmar que São Leopoldo já possui este atendimento, logo deveria mantê-lo,
garantindo assim o direito de todas as crianças, independente da condição
social, à Educação de qualidade, estabelecido na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Sendo o que tínhamos para manifestar e, certos de vossa compreensão, nos despedimos cordialmente.
Atenciosamente,
Angela Isabel Beroth Dillenburg
Presidente CME/SL
Portaria n° 88.639/2014