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Foto: Thalles Ferreira |
Na tarde do dia 02 de abril de 2020, a Prefeitura Municipal de São Leopoldo, publicou na sua Fanpage o Decreto nº 9.511, que "Altera o Decreto n º 9.482, de 20 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade e impõe Medidas de Prevenção ao Contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Leopoldo."
A prevenção à doença COVID-19 é o principal foco de atuação neste momento, para que com as vidas preservadas possamos qualificar ainda mais a Educação capilé.
Segue o texto do Decreto:
"DECRETO Nº 9.511, DE 02 DE ABRIL DE 2020.
Altera o Decreto n º 9.482, de 20 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade e impõe Medidas de Prevenção ao Contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Leopoldo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas no âmbito municipal visando a contenção da propagação do vírus, nos termos do Decreto Estadual 55.154, de 1º de abril de 2020;
D E C R E T A
Art. 1º. Altera a redação do art. 2º do Decreto nº 9.482, de 20 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade e impõe Medidas de Prevenção ao Contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Leopoldo, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. Ficam vedadas, até o dia 15 de abril de 2020, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as seguintes condutas:
(...)
VI - A realização de festas, bailes e shows e qualquer evento assemelhado;
(...)
XII – A realização de missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes bem como a adoção das medidas de prevenção ao COVID-19 previstas no Decreto Estadual 55.154 de 1ºde abril de 2020.”
Art. 2º. Acrescenta o Art. 2º-A ao Decreto nº 9.482, de 20 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade e impõe Medidas de Prevenção ao Contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Leopoldo, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas e atividades extracurriculares no sistema municipal de ensino, rede pública e privada, até o dia 30 de abril de 2020.”
Art. 3º. Altera a redação do art. 5º do Decreto nº 9.482, de 20 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade e impõe Medidas de Prevenção ao Contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Leopoldo, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º. Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, pelo prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, permitindo-se o funcionamento dos setores administrativos, desde que realizada remota e individualmente, à exceção dos seguintes
(...)”
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 8ºdo Decreto 9.476 de 17 de março de 2020.
Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 02 de abril de 2020.
ARY JOSÉ VANAZZI
Prefeito Municipal"
CME/SL comprometido com a Educação!