O Conselho Municipal de Educação de São Leopoldo (CME/SL), órgão de Estado, foi criado em 1972 e teve suas atribuições e competências ampliadas com a instituição do Sistema Municipal de Ensino, em março de 2007. Atualmente o Conselho é composto por 15 membros titulares e respectivos suplentes, representando diferentes segmentos da sociedade leopoldense (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Superior, Entidades Classistas e Poder Público Municipal), eleitos ou indicados por seus pares de forma democrática, seguindo a legislação vigente. Destacamos que todas as Plenárias realizadas pelo CME/SL garantem a participação pública, como deve ocorrer em todos os órgãos colegiados (outros Conselhos unicipais e Conselhos Escolares), como frisa Genuíno Bordignon:
O papel dos representantes não é o da defesa dos interesses da respectiva categoria, mas o de expressar o olhar da categoria sobre o tema em análise. Assim como os representantes do Executivo, especialmente dos cargos natos, não estão no conselho para defender o Governo, mas para traduzir a coerência com as políticas públicas e a viabilidade de implementação da decisão a ser tomada, da mesma forma devem se comportar os demais representantes. (BORDIGNON1, 2009, p. 71 e 72).
Portanto, o papel da representatividade dos segmentos por seus pares está garantido tanto na legislação municipal quanto na concepção apresentada pelo autor supramencionado, que foi referência no processo de reestruturação do CME/SL, nos anos de 2005 e 2006.
Com isso, o CME/SL vem manifestar-se a respeito do Decreto Federal nº 10.502/2020 que “Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.”, de 30 de setembro de 2020, que propõe uma série de retrocessos aos avanços alcançados através das legislações anteriores nas últimas décadas.
As normativas elaboradas e expressadas em lei a partir de 2008 definem o público-alvo atendido pelas Políticas de Educação Inclusiva, especialmente estruturando o atendimento no âmbito escolar, o que possibilitou o ingresso destas crianças e destas/es estudantes na escola regular, com uma estrutura física pensada para o atendimento das/os mesmas/os.
Educação Inclusiva é uma construção permanente, pois nos mobiliza a seguir ampliando conhecimentos, ações, atitudes, saindo do campo conceitual e do discurso e partindo para a ação efetiva, de forma a permitir que as leis sejam cumpridas e incorporadas ao cotidiano da vida em sociedade.
Para tanto, as mantenedoras, devem monitorar todo o processo, de forma que a implementação ocorra de fato, dispondo de formação inicial e continuada, desde os cursos de formações de professoras/es até o uso de suas atribuições como profissional da Educação, compreendendo que tornar a Educação Inclusiva uma realidade é de responsabilidade de todas/os as/os educadoras/es, em todos os níveis e modalidades de ensino.
O Brasil vem enfrentando um momento de grandes discussões nacionais, em que direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988 vêm dia a dia sendo duramente retirados das/os cidadãs/ãos. A luta pelo direito de cada indivíduo se manifestar, ter voz, respeito e liberdade de expressão, de ser e estar ocupando todos os espaços da sociedade, se faz necessária para a garantia da Educação de qualidade social, garantindo a equidade e a justiça social, defesas do trabalho do CME/SL desde a sua reorganização, em 2007.
As defesas do Colegiado estão expressas em suas normativas e ações junto às instituições do Sistema Municipal de Ensino de São Leopoldo (SME/SL), sendo elas:
a) Resolução CME/CEINC nº 09/2010, que “Dispõe sobre os procedimentos para o desenvolvimento das Diretrizes Curriculares Nacionais relativas à Educação das Relações Étnico-raciais e ao Ensino da História e Cultura Afro-brasileira, Africana e Indígena, no Sistema Municipal de Ensino de São Leopoldo.”;
b) Resolução CME/CEINC nº 011/2011, que “Institui as Diretrizes Municipais para a Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva, no Sistema Municipal de São Leopoldo”;
c) Parecer CME/CEINC nº 029/2018, que “Responde consulta da Secretaria Municipal de Educação de São Leopoldo sobre a Temporalidade Flexível no Bloco Pedagógico realizado nas Escolas de Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino de São Leopoldo.”;
d) Indicação CME/CEINC nº 015/2016, que “Orienta as mantenedoras das instituições educacionais pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de São Leopoldo sobre a Educação em Direitos Humanos.”;
e) Indicação CME/CENF nº 016/2018, que “Orienta a Mantenedora SMED, administradora do Sistema Municipal de Ensino de São Leopoldo, sobre o Ensino Fundamental (regular e modalidades) e a importância de um Projeto Político- pedagógico adequado às características e necessidades dos adolescentes, jovens e adultos.”;
f) Indicação CME/CEINC nº 017/2018, que “Orienta as mantenedoras das instituições educacionais pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de São Leopoldo sobre o Atendimento Educacional Especializado para estudantes com Altas Habilidades/Superdotação.”;
g) Parecer CME/SL nº 024/2019, que “Orienta a implementação da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, do Referencial Curricular Gaúcho - RCG e institui o Documento Orientador do Currículo do Território de São Leopoldo: Princípios e Concepções como obrigatórios ao longo das etapas e respectivas modalidades da Educação Básica do território municipal de São Leopoldo.”.
Desta forma, a Comissão de Educação Inclusiva (CEINC), junto à Mesa Diretora, acompanhada por unanimidade pelo Pleno do CME/SL, deliberou o encaminhamento do presente Manifesto em contrariedade ao referido Decreto, reafirmando as defesas feitas pelo CME/SL, expostas em suas Normativas ora citadas.
O Decreto Federal nº 10.502/2020 na verdade é um projeto de um país sem debate! Uma vez que a verdadeira face da proposta é segregar e excluir membros da comunidade escolar, público alvo da Educação Inclusiva, de poder exercer seu direito a um papel democrático, com possibilidades de ver/aprender sobre o mundo, explorar suas potencialidades, ao permitir a convivência com a diversidade de ideias, formas de ser e estar em todos os espaços de nossa sociedade, começando pela Escola.
Destacamos algumas implicações, a partir da nossa análise, a respeito do impacto do Decreto Federal nº 10.502/2020 dentro do Município de São Leopoldo e nas comunidades Escolares:
- Não dialoga com a sociedade, as instituições de Educação Especial e Universidades enquanto instituições pesquisadoras e formadoras de professoras/es;
- Propõe a segregação e exclusão de pessoas dos espaços de aprendizagem comuns, limitando suas possibilidades de convivência, aprendizado e construção de conhecimentos junto aos respectivos pares, diversos em suas identidades, experiências de vida e pensamentos;
- Retira da família, da criança, da/o estudante e da escola, a possibilidade de discussão das necessidades de atendimento e a possibilidade de escolher, de acordo com as necessidades educacionais especiais, características específicas, dificuldades de aprendizagem de forma a adequar o atendimento de acordo com as necessidades de cada uma e cada um.
Ainda, o CME/SL manifesta que o Decreto fere a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e todas as normativas vigentes no território brasileiro, pois estes documentos trazem o direito à Educação para todas/os, seguindo como princípio o “pluralismo de ideias e concepções pedagógicas”.
Acreditamos numa Educação Inclusiva que oportunize meios, recursos, suporte, acompanhamento e que contemplem as particularidades, ampliando assim um amplo leque de possibilidades, para que cada indivíduo construa sua própria caminhada.
A partir do exposto, o CME/SL manifesta-se contrário ao Decreto 10.502/2020, uma vez que tal decreto é inconstitucional e desrespeita os pressupostos da BNCC, no Plano Nacional de Educação, Referencial Curricular Gaúcho, Documento Orientador do Currículo do Território de São Leopoldo e a caminhada da Política de Educação Inclusiva tão amplamente discutida nas redes de ensino envolvidas, em especial pelo CME/SL.
Desta forma, reafirmamos que o CME/SL continuará lutando pela Educação Inclusiva, conforme já expresso em suas normativas e ações.
Sendo o que nos cabe reafirmar e espraiar pelo território municipal, estadual e nacional.
Aprovada, pelo Plenário, em 29 de outubro de 2020.