MATERIAL
ESCOLAR:
ATENÇÃO
GESTORES DE ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS
Em fins
de 2013 foi aprovada a Lei Federal nº 12.886, que “Acrescenta §
7º ao art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 199, dispondo
sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a
pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de
uso coletivo.”.
A
presente Lei coloca que não podem mais ser solicitados materiais de
uso comum (coletivo), incluindo material escolar e de higiene, tais
como: durex, dupla face, caneta de quadro branco, papel higiênico,
sabonete, entre outros itens. Além do material, fica também vedado
a cobrança de taxa de material (para aquisição de jogos, livros de
uso comum), tal taxa deve estar inclusa na taxa de
matrícula/rematrícula ou na mensalidade.
A LF nº
12.886/2013 é destinada às escolas privadas, uma vez que as escolas
públicas não possuem contrato e nem podem realizar tais cobranças
de taxas de material, mas alertamos que a mesma Lei deve ser
observada no que diz respeito ao material de uso de comum, para que
não ocorram problemas jurídicos posteriormente.
Segue
abaixo a Lei Federal nº 12.886/2013:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta § 7o ao art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 1o .....................................................................................................................................................................§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.” (NR)
Brasília, 26 de novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante
Aloizio Mercadante
Assessoria Técnica CME/SL
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