MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
NOTA PÚBLICA
Às Assembleias Legislativas, à Câmara Legislativa do DF, às Câmaras de Vereadores,
aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação e à
Sociedade Brasileira
1.º) Considerando que a Carta Magna Brasileira prevê em seu art. 3.º, inciso IV, que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
2.º) Considerando que o art. 3.º, inciso IV, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, prevê o respeito à liberdade e apreço à tolerância;
3.º) Considerando que Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação (2014-2024), determinou, em seu art. 5.º, inciso III, que o Conselho Nacional de Educação (CNE), juntamente com outras instâncias, monitore continuamente e avalie periodicamente o cumprimento das metas do referido Plano e que, ainda, nos termos do art. 8.º dessa mesma Lei, “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE…”;
4.º) Considerando que o Parecer nº 8 do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, aprovado em 6 de março de 2012 e homologado pelo Ministro de Estado da Educação (D.O.U., de 30/5/2012, Seção 1, p. 33), considera que, segundo “os princípios fundadores de uma sociedade moderna, os Direitos Humanos têm se convertido em formas de luta contra as situações de desigualdades de acesso aos bens materiais e imateriais, as discriminações praticadas sobre as diversidades socioculturais, de identidade de gênero (destaque desta Nota Pública), de etnia, de raça, de orientação sexual, de deficiências, dentre outras e, de modo geral, as opressões vinculadas ao controle do poder por minorias sociais”;
5.º) Considerando, finalmente, que o Conselho Nacional de Educação é responsável pela elaboração de Diretrizes Nacionais no campo educacional, e que, por isso, entende que disposições legislativas e normativas genéricas, como “combate a toda e qualquer forma de discriminação” não colaboram, especialmente no campo da educação, para a superação das discriminações a determinados segmentos sociais que, por sua identidade específica, foram secularmente invisibilizados e, por via de consequência, se viram impedidos, na construção e usufruto dos direitos decorrentes de sua própria cidadania,
o CNE manifesta sua surpresa – pelas normas e orientações em vigor – e preocupação com planos de educação que vem sendo elaborados por entes federativos brasileiros e que têm omitido, deliberadamente, fundamentos, metodologias e procedimentos em relação ao trato das questões relativas à diversidade cultural e de gênero, já devidamente consagrados no corpus normativo do País para a construção da cidadania de segmentos específicos da população brasileira e sobre o qual não pode permanecer qualquer dúvida quanto à propriedade de seu tratamento no campo da educação.
O ato de universalizar direitos, mormente na educação, implica identificar e nominar, em situações concretas do cotidiano da existência humana, as singularidades, especialmente em formações sociais que, tradicionalmente as desconheceram, seja por via da omissão, seja por via da generalização que não lhe dá cobertura.
O Conselho Nacional de Educação reafirma sua orientação, recomendando, inclusive, a seus pares Conselhos Estaduais, Conselho Distrital e Conselhos Municipais que zelem pela explicitação das singularidades mencionadas nos planos de educação elaborados pelos entes federativos e informa que, em razão de inúmeras demandas que lhe foram enviadas e por um dever de ofício, encaminha-se para a elaboração de Diretrizes Nacionais de Educação voltadas para o respeito à diversidade, à orientação sexual e à identidade de gênero.
Em suma, o CNE considera que a ausência ou insuficiência de tratamento das referidas singularidades fazem com que os planos de educação que assim as trataram sejam tidos como incompletos e que, por isso, devem ser objeto de revisão.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO