O Conselho Municipal de Educação – CME/SL dirige-se mui respeitosamente a comunidade leopoldense como membro do Fórum Municipal de Educação – FME/SL, mas principalmente como órgão de acompanhamento e de controle social, a fim de alertar a ilegalidade na alteração aprovada pela Câmara de Vereadores desta cidade, através do PL nº 180, que trata da alteração do Artigo 2º, inciso III, do Plano Municipal de Educação – PME/SL, Lei Municipal nº 8.291, de 24 de junho de 2015.
Primeiramente citamos a Constituição Federal – CF/88, que em seu Artigo 3º estabelece os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, sendo que o inciso IV apresenta a seguinte redação “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”.
A CF/88 é o regramento legal que fundamenta os demais, para tanto ela já seria suficiente para este apontamento, mas para frisar tal ilegalidade da alteração supracitada, utilizamos também como base de fundamento a Lei Orgânica de São Leopoldo, que no Artigo 7°, inciso III reafirma que “são objetivos fundamentais do Município promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, etnia, sexo e gênero, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”.
Com as citações acima, apontamos que a ilegalidade do PL n° 180 da Câmara de Vereadores é clara e também desrespeita a discussão realizada por mais de 1200 (mil e duzentas) pessoas, que participaram da construção democrática do PME/SL neste Município na III COMED/SL, no corrente ano.
O CME/SL já encaminhou o assunto aos órgãos competentes, afim de garantir respeito a todos e todas!
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