Ofício CME/SL
nº. 128/2014
São
Leopoldo, 26 de junho de 2014.
Aos/Às Trabalhadores/as em Educação das Escolas Públicas Municipais
São
Leopoldo –
RS
Assunto:
Encaminha
para conhecimento e esclarecimento o Parecer MD/CE nº 013/2014.
Prezados/as
Trabalhadores/as em Educação,
O
Conselho Municipal de Educação – CME/SL encaminha para
conhecimento cópia do Parecer MD/CE n° 013/2014, que “Responde
consulta
da Secretaria Municipal de Educação de São Leopoldo a respeito dos
dispositivos legais do Calendário 2014 das Escolas Públicas
Municipais desta cidade.” (grifo nosso).
Primeiramente
observamos a necessidade de esclarecer alguns aspectos:
a)
o CME/SL tem como dentre as suas atribuições a fiscalização, a
normatização e o controle social da Educação, garantindo deste
modo a qualidade da oferta no atendimento, bem como o cumprimento
dos preceitos legais vigentes;
b)
sobre o cumprimento dos arts. 24 e 31 da LDBEN, que seguem abaixo,
reforçamos que a aprovação e homologação dos Calendários
Escolares das Escolas Públicas Municipais seguem as orientações
expressas nos seus respectivos Regimentos Escolares Padrões e nas
Orientações feitas pela Mantenedora (Secretaria Municipal de
Educação). Com isso, apontamos que os Calendários em vigência
para o ano de 2014 já foram homologados pela Mantenedora e aprovados
pelas respectivas Comunidades Escolares, sendo que devem ser
observados e cumpridos em sua totalidade para que o ano letivo tenha
validade.
Art.
24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I
- a carga horária mínima anual será de oitocentas horas,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver;
[...]
Art.
31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes
regras comuns:
[...]
II
- carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída
por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III
- atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias
para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
c)
também, é importante esclarecer que há instâncias que devem ser
observadas e cada instituição deve prevalecer pela condução e
manutenção das esferas de lutas de direitos e pela esfera
normativa, sendo este último o foro do CME/SL;
d)
sobre a terminologia “Parecer”, é fundamental compreender que
este instrumento que os Conselhos exaram são a forma que cada
Colegiado utiliza para se pronunciar sobre determinado assunto, que
pode ser encaminhado pelo Poder Executivo, pelos Conselheiros e por
qualquer cidadão ou entidade que tenha dúvida sobre assuntos
pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino. Portanto, o Parecer pode
ser de consulta, deliberativo, normativo ou complementar, onde o
objetivo se observa na ementa deste documento. No caso específico, o
Parecer MD/CE nº 013/2014 responde
consulta da SMED,
logo, o foco deste documento é uma consulta,
que analisa,
portanto, os aspectos legais e o CME/SL não determinação uma ação.
A
partir dos esclarecimentos acima expressos, o CME/SL encaminha, para
conhecimento dos Trabalhadores/as em Educação desta unidade
escolar, cópia do Parecer MD/CE nº 013/2014.
Colocamo-nos
a disposição para outras consultas ou esclarecimentos que se façam
necessários sobre temas relacionados ao Sistema Municipal de Ensino
desta cidade.
Sendo
o que nos cabe encaminhar, registramos estima e apreço.
Atenciosamente,
Fabiane
Bitello
Presidenta
CME/SL
Portaria
nº 78.038/2012
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