sexta-feira, 27 de junho de 2014

Esclarecimento sobre o Parecer MD/CE nº 013/2014.


Ofício CME/SL nº. 128/2014                                                       

São Leopoldo, 26 de junho de 2014.


Aos/Às Trabalhadores/as em Educação das Escolas Públicas Municipais
São Leopoldo – RS
Assunto: Encaminha para conhecimento e esclarecimento o Parecer MD/CE nº 013/2014.


Prezados/as Trabalhadores/as em Educação,

O Conselho Municipal de Educação – CME/SL encaminha para conhecimento cópia do Parecer MD/CE n° 013/2014, que “Responde consulta da Secretaria Municipal de Educação de São Leopoldo a respeito dos dispositivos legais do Calendário 2014 das Escolas Públicas Municipais desta cidade.” (grifo nosso).
Primeiramente observamos a necessidade de esclarecer alguns aspectos:
a) o CME/SL tem como dentre as suas atribuições a fiscalização, a normatização e o controle social da Educação, garantindo deste modo a qualidade da oferta no atendimento, bem como o cumprimento dos preceitos legais vigentes;
b) sobre o cumprimento dos arts. 24 e 31 da LDBEN, que seguem abaixo, reforçamos que a aprovação e homologação dos Calendários Escolares das Escolas Públicas Municipais seguem as orientações expressas nos seus respectivos Regimentos Escolares Padrões e nas Orientações feitas pela Mantenedora (Secretaria Municipal de Educação). Com isso, apontamos que os Calendários em vigência para o ano de 2014 já foram homologados pela Mantenedora e aprovados pelas respectivas Comunidades Escolares, sendo que devem ser observados e cumpridos em sua totalidade para que o ano letivo tenha validade.


Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
[...]
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
[...]
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;


c) também, é importante esclarecer que há instâncias que devem ser observadas e cada instituição deve prevalecer pela condução e manutenção das esferas de lutas de direitos e pela esfera normativa, sendo este último o foro do CME/SL;
d) sobre a terminologia “Parecer”, é fundamental compreender que este instrumento que os Conselhos exaram são a forma que cada Colegiado utiliza para se pronunciar sobre determinado assunto, que pode ser encaminhado pelo Poder Executivo, pelos Conselheiros e por qualquer cidadão ou entidade que tenha dúvida sobre assuntos pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino. Portanto, o Parecer pode ser de consulta, deliberativo, normativo ou complementar, onde o objetivo se observa na ementa deste documento. No caso específico, o Parecer MD/CE nº 013/2014 responde consulta da SMED, logo, o foco deste documento é uma consulta, que analisa, portanto, os aspectos legais e o CME/SL não determinação uma ação.
A partir dos esclarecimentos acima expressos, o CME/SL encaminha, para conhecimento dos Trabalhadores/as em Educação desta unidade escolar, cópia do Parecer MD/CE nº 013/2014.
 
Colocamo-nos a disposição para outras consultas ou esclarecimentos que se façam necessários sobre temas relacionados ao Sistema Municipal de Ensino desta cidade.
 
Sendo o que nos cabe encaminhar, registramos estima e apreço.
Atenciosamente,
Fabiane Bitello
Presidenta CME/SL
Portaria nº 78.038/2012


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